Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor(CDC) nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II (VETADO); e
III (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Publicado no DOU de 21.7.2010)
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Não perca tempo e nem corra risco!
Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Não perca tempo e nem corra risco!
Código de Defesa do Consumidor(CDC)
